STF decide que guardas municipais integram segurança pública, mas não possuem atribuições típicas de polícia.

Recentemente, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceram que os Guardas Municipais não têm autorização para realizar buscas e revistas pessoais. Em 27 de junho deste ano, o Plenário do STF confirmou que as guardas municipais fazem parte do Sistema de Segurança Pública. Na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, o Plenário eliminou interpretações judiciais que excluíam essas instituições do Sistema de Segurança Pública.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já indicava que a decisão do Supremo não mudaria a jurisprudência da corte, que nunca afirmou que a Guarda não é um órgão de segurança pública. A questão sempre foi que a Constituição Federal não conferiu às guardas municipais os poderes de polícia ostensiva atribuídos à polícia militar. Portanto, elas não podem realizar buscas, exceto em situações de proteção municipal (HC 830.530/SP – 833.374/GO).

Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em uma decisão proferida em 4 de outubro, pelo Ministro Edson Fachin. Ele aceitou os argumentos da Defensoria Pública e confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado ilegais as provas obtidas por guardas municipais.

Especificamente sobre o tema, Fachin afirmou: “Nosso sistema legal não autoriza as guardas civis a abordar pessoas que caminham pelas ruas, pois a atividade policial é reservada aos policiais civis e militares, e de forma alguma aos guardas civis. A única responsabilidade deles é zelar pelo patrimônio, instalações e serviços municipais, conforme estipulado no artigo 44, parágrafos 4º, 5º e 8º da Constituição Federal”.

Ele também observou que, embora o STF tenha decidido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no artigo 144 da Constituição Federal, essa decisão não alterou a competência constitucionalmente atribuída a esses agentes públicos, conforme estabelecido no § 8º desse mesmo artigo constitucional.

Número da decisão: RE 1451377 AGR/SP.



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